07/10/2025 às 10:00:00
2 Fords/Fiesta Flex
Avaliação: R$ 30.000,00
Lance Inicial: R$ 9.000,00
Incremento: R$ 500,00
07/10/2025
às 11:49:00
USUÁRIO | VALOR R$ | DATA |
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Nenhum registro encontrado |
LOGIN | QTD. | VALOR R$ |
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Nenhum registro encontrado |
1) VEÍCULO PLACA EQC-9456, RENAVAM 221369716, CHASSI Nº
9BFZF55A0B8079734, CNPJ DO PROPRIETÁRIO Nº 07.976.446/0001-03.
Descrição: Automóvel Ford/Fiesta Flex, ano/modelo 2010/2011, combustível
álcool/gasolina, cor preta. Observações: 1) Há débitos de multa no valor de R$
5.043,68 e débitos de IPVA no valor de R$ 6.114,47 até a data de 02/04/2025
(Id: a321090); 2) Há RESTRIÇÃO FINANCEIRA: VEIC. COM RESERVA DOMINIO E
RESTRIÇÃO JUDICIÁRIA: AVERBAÇÃO CPC (Id: a321090). Veículo avaliado em R$
15.000,00 (quinze mil reais), lance mínimo: R$ 4.500,00 (quatro mil e
quinhentos reais);
2) VEÍCULO PLACA EMQ-6244, RENAVAM 218686951, CHASSI Nº
9BFZF55A7B8051722, CNPJ DO PROPRIETÁRIO Nº 07.976.446/0001-03.
Descrição: Automóvel Ford/Fiesta Flex, ano/modelo 2010/2011, combustível
álcool/gasolina, cor preta. Observações: 1) Há débitos de multa no valor de R$
1.300,15 e débitos de IPVA no valor de R$ 6.122,90 até a data de 02/04/2025
(Id: 65c06b7); 2) Há RESTRIÇÃO FINANCEIRA: VEIC. COM RESERVA DOMINIO E
RESTRIÇÃO JUDICIÁRIA: AVERBAÇÃO CPC (Id: 65c06b7). Veículo avaliado em R$
15.000,00 (quinze mil reais), lance mínimo: R$ 4.500,00 (quatro mil e
quinhentos reais).
Observações Gerais: 1) Certificou o oficial de justiça que: "Estado
geral: veículos em regular estado de conservação e sem o funcionamento atestado
por falta de chaves. Latarias com arranhões e alguns amassados, pinturas
queimadas, pneus com avançado desgaste, parte interna em regular estado."
(Id: 8ad72bc); 2) Consignou em despacho o juízo da execução que: "Quanto
aos eventuais débitos de IPVA deverá a central de hastas fazer constar que o
arrematante/adjudicante é isento, conforme Ato nº 10/GCGJT, de 19 de agosto de
2016, que alterou o artigo 78 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, in
verbis: “Art. 78. Ao determinar a alienação de bem, deverá o magistrado
fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC,
a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a
impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de
bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços
referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, Estados,
Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do título a prova de sua
quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não
inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único, do CTN).”" (Id:
89a38a0); 3) Certificou o juízo da execução que: "Responsável pelas
despesas com remoção e armazenamento dos veículos: executado" (Id:
edb46f3).
Local dos bens: Rua Bento Frias, nº 100,
Pinheiros - São Paulo/SP.
Este lote ainda não possui manifestos.