25% DO APARTAMENTO 146,89M² NO ED. MARABA NO CENTRO | ÁGUAS DE LINDÓIA/SP
LOTE: 098
5ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP
PROCESSO Nº 1000777-39.2021.5.02.0005
A PARTE IDEAL DE PROPRIEDADE DE LUIZ JOSE FERES CORRESPONDENTE A 25% DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 9.137 DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ÁGUAS DE LINDOIA/SP. CONTRIBUINTE Nº 1.04.055.0209.033.Descrição: Apartamento sob o número 31, localizado no andar térreo, do "Edifício Maraba", situado à Rua Minas Gerais, número 423, esquina da Rua Alemanha, neste Município e Comarca de Aguas de Lindóia, composto de dois dormitórios, sala, cozinha, W.C., despensa e área de serviço, com a área útil de 117,87m², área comum de 29,02m², no total de 146,89m², cabendo-lhe portanto, uma fração ideal no terreno e cousas comuns de 38,17m²; confrontando pela frente e por um lado, com o corredor de circulação; por outro lado e nos fundos, com terreno do condomínio. Observações: 1) Certificou o Oficial de Justiça (id: e166e22): “Características do imóvel: Não foi possível entrar no apartamento para fazer a constatação do estado atual do imóvel. No dia da diligência não havia morador no local. O edifício foi construído nos anos 70, o apartamento 31 não foi reformado. O condomínio é de aproximadamente R$ 320,00.”; 2) Foi informada a inexistência de débitos condominiais até 31/01/2025 (id: 0c47e53); 3) HÁ OUTRAS PENHORAS; 4) HÁ INDISPONIBILIDADES; 5) HÁ ARROLAMENTO junto à Receita Federal do Brasil; 6) Conforme despacho do juízo da execução (id: 8a5cb8f): “Salienta-se que, ainda que existam débitos tributários sobre a propriedade não pagos pela executada, diante da natureza de aquisição originária, o bem será recebido pelo arrematante livre e desembaraçados daqueles encargos, uma vez que o adquirente originário não pode se tornar responsável por dívidas que existiam antes da data de sua alienação judicial. Dessa forma, a arrematação não gerará vinculação das dívidas anteriores à pessoa do adquirente, e sim ao preço obtido com a arrematação, conforme clara exegese do § único do artigo 130 do CTN. O mesmo raciocínio valerá para eventuais débitos condominiais, tendo em vista que o artigo 908 do CPC estabelece em seu §1º que no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, natureza inclusive os de , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de propter rem preferência. Esclareço, por fim, que esse entendimento não importa em se decretar pura e simplesmente a extinção do débito anterior, na medida em que este poderá ser cobrado pelo credor tributário pela forma que julgar mais adequada à defesa de seus interesses”.
Local dos bens: Rua Minas Gerais, nº 423, apto 31, Centro - Águas de Lindóia/SP.