AUTORIZAÇÃO
REGRAS DO LEILÃO ELETRÔNICO

E D I T A L

 

Examinando-se os autos, verifica-se que houve, anteriormente, diversas tentativas infrutíferas de alienação judicial do imóvel descrito na matrícula nº 3.446 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapecerica da Serra/SP (v. ID 641bf0b, de 07/04/2022, ID e8f93be, 20/09 /2022, ID 92233f9, de 07/11/2023, ID 5ef8ff9, de 04/07/2024).

 

Assim, determino a alienação por iniciativa particular do referido bem, que deverá ocorrer por intermédio dos leiloeiros judiciais credenciados neste Regional, com observância do disposto no Provimento GP/CR nº 04/2020, destacando-se ainda os seguintes requisitos formais:

 

- Apresentação de propostas nos autos, com início em 20/10 /2025 e término em 18/11/2025;

 

- Oferta do bem através dos sítios dos leiloeiros na internet, com levantamento do sigilo das propostas apresentadas nos autos apenas após o término do prazo descrito. A fim de garantir o sigilo das propostas, estas deverão ser juntadas sob sigilo e terão o sigilo retirado apenas após o término do prazo descrito;

 

- Preço mínimo de R$ 735.000,00 (setecentos e trinta e cinco mil reais) - 50% do valor da avaliação (R$ 1.470.000,00).

 

Em caso de igualdade no valor ofertado terá preferência a proposta que contemple pagamento à vista ou em menor número de parcelas.

 

A proposta parcelada se dará mediante pagamento de 25% (vinte e cinco por cento), à vista, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da homologação da proposta, e o restante em, no máximo, 30 parcelas mensais, devidamente corrigidas pela taxa SELIC, na forma do art. 895, §1º, do Código de Processo Civil e nos termos do art. 3º, § 1º, do Provimento GP/CR nº 04/2020.

 

As visitas deverão ser agendadas junto ao Juízo Auxiliar em Execução, através de solicitação formal nesse sentido, encaminhada pelo leiloeiro responsável. Em caso de recusa do fiel depositário ou dos ocupantes, o interessado deverá comunicar ao Juízo da alienação, que adotará as sanções cabíveis. É vedado aos depositários criar embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao artigo 77, inciso IV, do CPC. Constitui ônus dos interessados em participar da praça examinar o bem antes da arrematação.

 

A apresentação de proposta vincula o proponente. Caso este descumpra as formalidades previstas, os autos serão conclusos para análise da segunda maior proposta apresentada, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao licitante refratário: perda do sinal dado em garantia em favor da execução e também da comissão paga ao leiloeiro, impedimento de participar em futuras hastas públicas neste Regional, nos termos do art. 5º, do Provimento GP/CR nº 04/2020, bem como ciência ao Ministério Público para apurar eventual existência de crime (artigo 358 do CP).

 

Fixo a comissão da corretagem em 5% do valor total da alienação, a qual será devida ao leiloeiro que apresentar a proposta do interessado vencedor.

 

Ressalte-se que a aquisição de bem imóvel em processo judicial é originária, razão pela qual não há falar em responsabilidade do adquirente pelos

débitos tributários que recaiam sobre ele, nos termos do art. 6º do Provimento GP/CR nº 04/2020. Além disso, também não haverá responsabilidade do arrematante pelos eventuais débitos condominiais incidentes sobre o bem anteriores à alienação (art. 908, § 1º, do CPC).

 

Para garantir a publicidade dos atos, expeça-se edital de alienação por iniciativa particular, o qual será publicado pela imprensa oficial com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da abertura do prazo de apresentação das propostas e disponibilizado na área destinada ao Juízo Auxiliar em Execução no site institucional deste E. Regional https://ww2.trt2.jus.br/servicos/consultas/juizo-auxiliarem- execucao.

 

Intimem-se as partes da alienação por iniciativa particular por intermédio de seus advogados ou, quando não constituídos, por meio de mandado, edital, carta ou outro meio eficaz.

 

Intimem-se, ainda, conforme o caso, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da abertura do prazo de apresentação das propostas, o senhorio

direto, o credor com garantia real ou com penhora averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução, bem como eventuais interessados que integrem o rol estabelecido no art. 889 do CPC.

 


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