AUTORIZAÇÃO
REGRAS DO LEILÃO ELETRÔNICO

DESPACHO COM FORÇA DE EDITAL

DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR

 

O Excelentíssimo Juiz do JUÍZO DE EXECUÇÕES ESPECIAIS E

PESQUISA PATRIMONIAL (SEXEC), faz saber a todos aqueles que virem ou dele notícia tiverem, que com a publicação deste despacho com força de edital fica aberto o procedimento de ALIENAÇÃO JUDICIAL destinada à alienação de imóvel na modalidade ALIENAÇÃO JUDICIAL POR INICIATIVA PARTICULAR, nos termos dos arts. 879, inciso I, 880 e seguintes do CPC, bem como do art. 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT/CSJT) e do artigo 172, inciso III, e 220 do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria Regional nº 1/2021.

 

Por este EDITAL ficam todos os credores devidamente intimados da abertura do presente procedimento de alienação na modalidade por iniciativa particular do bem imóvel abaixo especificado.

 

Dessa forma, autorizo os leiloeiros e corretores credenciados neste Regional a promoverem a alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC combinado com o art. 172, inciso III, do Provimento Geral Consolidado do TRT10), com prazo de 40 dias corridos para recebimento de propostas, a contar do dia 07/07/2025, observados o valor da avaliação, além da comissão do leiloeiro, e as seguintes condições de pagamento, garantias e comissão de corretagem:

 

A) INFORMAÇÕES GERAIS

 

Descrição do bem: Lote de terreno designado pela letra “C”, da Quadra HN-5, do Setor Hoteleiro Norte (SH/NORTE), medindo: 32,00m pelos lados Norte e Sul e 15,00m pelos lados leste e oeste, ou seja, a área de 480m2, limitando-se com logradouros públicos por todos os lados, e respectivo prédio nele edificado com a área total construída de 7.933,00m2, denominado como “HOTEL ARACOARA”.

 

Matrícula e cartório de registro: matrícula 3.951 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF

 

Proprietário: IRFATUR–TURISMO E HOTELARIA S.A.( CNPJ 00.366.518/0001-43)

 

Ocupação: Atualmente o imóvel está desativado e fechado.

 

Valor da Avaliação: R$82.847.816,22 (oitenta e dois milhões, oitocentos de quarenta e sete mil, oitocentos de dezesseis reais e vinte e dois centavos)

 

Data da Avaliação: 14/2/2025 (id 3bfccd1)

 

Hipoteca/ônus/penhora sobre o bem: SIM

 

 

REGISTRO - ROCESSO – INTERESSADO - VALOR

 

R. 16 – HIPOTECA - BANCO DO BRASIL - U$8.646.000,00

 

R-17 - Proc. 26404.95 (número atual 14143- 98.1995.07.0001) - 2ª Vara Cível Brasília-DF - R$ 118.944.7 68,66

 

R-20 - Proc. 1997.34.00.019952-5 - 18ª Vara Federal DF - R$ 969.162,17

 

R-22 - Proc. 98.1750-2 - 11ª Vara Federal DF - R$ 555.686,43

 

R-23 - Proc. 99.1956-3 - 18ª Vara Federal DF - R$ 100.047,37

 

R-24 - Proc. 99.025110-1 - 11ª Vara Federal DF - R$ 34.283,28

 

R-31 - Proc. 2005.34.00.006881-1 - 19ª Vara Federal DF - R$ 2.339.117,00

 

R-39 - Proc. 711039-91.2021.8.07.0001 - 4ª Vara Cível de Brasília-DF - R$ 18.250,57

 

AV-40 - Proc. 0003600-25.1999.5.07.0008 - 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE -  R$ 81.975,48

 

AV-41 -  Proc. 0751890-82.2021.8.07.00016 - 2ª Vara de Execuções Fiscais - Sem valor indicado

 

Com relação à hipoteca R16 e penhora R17, os executados informaram nos autos que não mais subsistem, nos termos da decisão proferida nos autos do processo nº 14143-98.1995.07.0001, em tramitação perante a 2ª Vara Cível de Brasília e, ainda, que a referida hipoteca foi registrada há mais de 30 anos, incidindo à espécie o disposto no art. 1.485 do CCB.

 

Com relação aos gravames registrados pelas Varas Federais do

DF, R-20 a R-24 e R-31, alegam os executados que se referem a créditos da UNIÃO, já objeto de transação realizada junto à PGFN, conforme TTI juntado aos autos.

 

Análise dos gravames no id. f897f9e.

 

Comissão do Leiloeiro: 5% do valor da alienação, a cargo do adquirente.

 

Modalidade: ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR

 

Local de apresentação das propostas: (site do leiloeiro)

 

Data do início do recebimento das propostas (exclusivamente eletrônico): dia 07/7/2025.

 

Data do término do recebimento das propostas (exclusivamente eletrônico): 15/8/2025, inclusive.

 

Os débitos de água e energia serão desvinculados do imóvel, ao

passo que os débitos de IPTU, condomínio e outros decorrentes de direito real de garantia, anteriores ao leilão/alienação judicial, serão quitados com o valor arrecadado com a alienação.

 

Caberá ao adquirente pagar os emolumentos e demais valores decorrentes da baixa das anotações e averbações, inclusive dos registros de penhoras e indisponibilidades pendentes e de cancelamentos dessas, bem como os emolumentos decorrentes do registro da alienação judicial, na forma do caput do art. 14 da Lei de Registro Públicos.

 

B) HABILITAÇÃO

 

Serão admitidos como lançadores pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas em qualquer localidade do território nacional que, nos termos do art. 890 do CPC, estiverem na livre administração de seus bens, à exceção dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes (quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade), os mandatários (quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados), os membros do Poder Judiciário, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, os escrivães e os demais servidores e auxiliares da Justiça (em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade).

 

A identificação das pessoas físicas que se habilitarem como proponentes será atestada através de documento de Identidade (RG) ou qualquer documento oficial de identificação civil com foto.

As pessoas jurídicas serão representadas por quem os estatutos indicarem, devendo apresentar, no ato da aquisição, cópia do contrato social com sua última alteração, estatuto atualizado e comprovante de CNPJ.

 

Estão impedidas de participar da alienação por iniciativa particular as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em alienações judiciais anteriores, inclusive o não pagamento integral do valor do lanço; aquelas que criaram embaraços como arrematantes, em processo de quaisquer das Varas do Trabalho do TRT10; magistrados, servidores e prestadores de serviços do TRT10, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros ou dependentes; além daquelas definidas na lei.

 

Poderão ser exigidas do adquirente outras garantias como fiança bancária ou garantia real, a critério do juízo da execução.

 

Caberá ao adquirente tomar as providências e arcar com os custos da desocupação do bem caso o mesmo esteja ocupado, adotando todas as providências e arcando com todos os custos para a transferência do bem junto aos órgãos competentes, inclusive os tributos eventualmente incidentes sobre a

arrematação e transferência do bem, inclusive, mas não somente, ICMS, ITBI, IRPF ou IRPJ, taxas de transferência, dentre outros.


Para mais informações consulte o edital.


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