AUTORIZAÇÃO
REGRAS DO LEILÃO ELETRÔNICO

EDITAL DE ALIENAÇÃO PARTICULAR

PROCESSO: 100180243.2019.5.02.0204


ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO, juíza do Trabalho substituta da 04º Vara do Trabalho de Barueri, F AZ SABER, a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento, que nos autos do processo n° 1001802-43.2019.5.02.0204, ação trabalhista movida por ANA PAULA SILVA MORENO, em face de SAVIANO IMOVEIS S/C L TDA E OUTROS (2), por determinação deste juízo, conforme despacho id 8c6 467b, de 13/06/2025, faz-se saber, A QUEM POSSA INTERESSAR, que o imóvel de matrícula  n° 29.340 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri/SP, INSCRIÇÕES FISCAIS números 24362.42.47.0191.00.000 e 24362.42.47.0194.00.000 da Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba/SP., foi encaminhado para ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, por meio dos leiloeiros cadastrados neste Regional.

O imóvel possui as seguintes características extraídas da CRI: “o LOTE N° 34 da QUADRA N° 25 do Loteamento denominado Parque Santana, situado no perímetro urbano do distrito e município de Santana de Parnaíba, comarca de Barueri/SP, medindo 10,00m de frente para a Rua das Ameixeiras, 25,00m do Iado direito confrontando com o lote n° 35; 25,00m do Iado esquerdo, confrontando com o lote n° 33, e finalmente 10,00m nos fundos, confrontando com o lote n° 21, todos da mesma Quadra, encerrando a área total de 250,00m2, e suas respectivas BENFEITORIAS. Conforme certificado pelo Oficial de justiça (id.b326666): "...Benfeitorias não constantes na matrícula: 2 imóveis em alvenaria, de 3 pavimentos, sendo um deles subsolo, sendo o de numeração 77 com 332 m2, e o de numeração 83 com 246m2, totalizando 578 m2, conforme informação da Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba/SP, composto, por inferência, de 3 unidades domiciliares cada um deles, totalizando 6 unidade domiciliares..." e "...Ocupação Atual: Não foi possível verificar, pois não foi encontrado moradores nas diligências realizadas, e não houve respostas aos  avisos  deixados...“ 

OBSERVAÇÕES:  1)  Conforme averbação  Av. 7, no loteamento foram impostas restrições convencionais (normas e regulamentos) no tocante às edificações e urbanísticas, quanto ao suo do solo, minuciosamente especificadas no contrato padrão que integra o processo do loteamento; 2) Imóvel objeto de PENHORAS e INDISPONIBILIDADES em outros processos; Imóvel AVALIADO em R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais).

A oferta dos bens ocorrerá por meio dos sítios dos leiloeiros na internet, nos mesmos moldes em que publicados por ocasião do leilão judicial, com apresentação de propostas, nos autos, no PRAZO QUE SE INICIA EM 21/07/2025 a 20/08/2025.Restou fixado por este juízo o preço mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação realizada pelos Oficiais de justiça. Ressalta-se que somente será admitido parcelamento mediante pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) à vista, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a partir da homologação da proposta e o restante em, no máximo, 30 (trinta) prestações mensais, devidamente corrigidas pela SELIC, na forma do art. 895, ã 1° do CPC. Em caso de igualdade no valor ofertado terá preferência a proposta que contemple pagamento à vista ou em menor número de parcelas. A fim de garantir o sigilo das propostas, estas deverão ser juntadas sob sigilo e terão o sigilo retirado apenas após o término do prazo descrito. Registro que a apresentação de proposta vincula proponente. Caso este descumpra as formalidades previstas, os autos serão conclusos para análise da segunda maior proposta apresentada, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis ao licitante desistente: perda do sinal dado em garantia em favor da execução e também da omissão paga ao leiloeiro, impedimento de participar em futuras hastas públicas neste Regional, bem como ciência ao Ministério Público para apurar eventual existência de crime (artigo 358 do CP). Fixada a comissão de corretagem em 5% do valor total da alienação, a qual será devida ao leiloeiro que apresentar a proposta homologada. Ressalte-se que a aquisição de bem imóvel em processo judicial é originária, razão pela qual não há que se falar em responsabilidade do adquirente pelos débitos tributários que recaiam sobre ele até a presente data.

Ficarão sub-rogados no bem arrematado os débitos de natureza não tributária que constarem expressamente do edital.

A íntegra dos despachos encontra-se disponível para consulta nos autos e também disponível na internet, no site deste Tribunal.

 


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